CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 483
O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Incluído pela Lei nº 4.825, de 5.11.1965)


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Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 483 da CLT: Rescisão do Contrato de Trabalho por Falta do Empregador

O artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata de uma situação específica em que o empregado tem o direito de considerar o contrato de trabalho rescindido, como se tivesse sido despedido sem justa causa, em virtude de atos praticados pelo empregador. Essa modalidade de rescisão é conhecida como rescisão indireta.

Em essência, o artigo 483 estabelece que o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho, sem que isso lhe acarrete qualquer prejuízo, quando o empregador:

  • Praticar, contra ele ou seus familiares, atos lesivos da honra e boa fama: Isso abrange qualquer tipo de ofensa, difamação, calúnia ou injúria que atinja a dignidade do empregado ou de seus entes queridos.
  • For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: Configura-se quando o empregador ou seus representantes excedem os limites do poder diretivo, impondo exigências desumanas, humilhantes ou que coloquem em risco a integridade física ou psíquica do trabalhador.
  • Correr perigo manifesto de mal considerável: Situação em que o empregado se encontra em risco iminente de sofrer um dano grave, seja físico, moral ou material, em decorrência do trabalho ou das condições impostas pelo empregador.
  • Não cumprir o empregador com as suas obrigações contratuais: Refere-se ao descumprimento das cláusulas estabelecidas no contrato de trabalho, tais como o pagamento de salários, benefícios, o fornecimento de equipamentos de proteção, ou o não cumprimento de normas de segurança e saúde.
  • Praticar contra os seus empregados, ofensas físicas: Inclui agressões físicas diretas ou indiretas por parte do empregador ou de seus representantes.
  • For o empregador, ou seus prepostos, ofender-lhe a honra e a boa fama: Similar ao primeiro item, mas enfatiza a atuação do empregador ou de seus representantes.
  • Tiver o empregador, ou seus prepostos, que correr, ou correr perigo manifesto de mal considerável: Reitera a situação de risco em que o empregado se encontra.

Consequências da Rescisão Indireta:

Quando o empregado consegue comprovar judicialmente que o empregador incorreu em uma das faltas graves previstas no artigo 483, ele tem direito a receber todas as verbas rescisórias como se tivesse sido despedido sem justa causa. Isso inclui:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio (indenizado ou trabalhado)
  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3
  • 13º salário proporcional
  • Saque do FGTS, acrescido da multa de 40%
  • Liberação das guias do seguro-desemprego

Importante:

A rescisão indireta não é automática. O empregado precisa buscar o reconhecimento judicial dessa modalidade de rescisão. Para isso, geralmente é necessário ingressar com uma ação trabalhista, apresentando provas das faltas cometidas pelo empregador.

Em resumo, o artigo 483 da CLT é um instrumento de proteção ao trabalhador, permitindo que ele encerre o vínculo empregatício com dignidade e receba as verbas rescisórias devidas, nos casos em que o empregador descumpre com suas obrigações ou pratica atos que tornam insuportável a continuidade da relação de emprego.